Prefeito de Equador decreta novas medidas restritivas para enfrentamento do Covid-19

Do(a) Prefeitura de Equador-RN por Geilza Morais | Publicado em 24/05/2021 às 13:12

Prefeito de Equador decreta novas medidas restritivas para enfrentamento do Covid-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR – RN

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N.º 027/2021-GPME, DE 24 DE MAIO DE 2021


Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Equador – Rio Grande do Norte e dá outras providências.


O Prefeito Constitucional do Município de Equador – Estado do Rio Grande do Norte, nos usos de suas atribuições legais estabelecidas no inciso ‘X’ do art. 64 da Lei Orgânica do Município e,


CONSIDERANDO, a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;


CONSIDERANDO, a baixa proporção da população vacinada, no Município de Equador, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;


CONSIDERANDO, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;


CONSIDERANDO o Decreto Municipal de n.º 015/2021 que declarou, em razão da grave crise de saúde enfrentada a nível nacional, estadual e municipal, calamidade pública no âmbito do Município de Equador – Rio Grande do Norte; 


CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adoção de medidas de restrição e intervenção que venham a ajudar no combate à proliferação do novo Coronavírus (COVID – 19) e suas variantes, bem como o crescente número de casos positivos no Município;  


DECRETA: 


CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 24 de maio de 2021 a 08 de junho de 2021, em todo o Município de Equador – Rio Grande do Norte. 


CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL


Art. 2º - Para fins de funcionamento do comércio local, no prazo de validade deste decreto, não haverá distinção entre serviços essenciais e não essenciais, devendo estes, apenas, observarem as normas, condições e regulamentações elencadas no presente decreto, sob pena de aplicação das medidas administrativas e criminais cabíveis decorrentes do descumprimento. 

Parágrafo Único – Com a exceção dos domingos e feriados, o comercio local terá funcionamento normal, desde que adotadas as medidas sanitárias, das 04:00h às 19:00h e de segunda a sábado. 


CAPÍTULO III

DO TOQUE DE RECOLHER 


Art. 3º - Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Equador, entre as 20:00h e às 04:00h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§1º - É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio, bem como o deslocamento das pessoas responsáveis pela realização das lives e reuniões virtuais de cunho religioso. 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§3º - Não se aplica as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – funerárias;

VIII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

IX – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

§4º - Durante os dias de domingo e feriados, sob a incidência do toque de recolher, apenas estarão liberados para funcionamento e atendimento ao público presencial os serviços de farmácias, postos de gasolina e serviços de saúde, de modo que os demais deverão adotar o sistema de entrega delivery e, na sua impossibilidade, a suspensão do atendimento. 


CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E AFINS


Art. 4º - As atividades destinadas à comercialização de bebidas alcoólicas (bares, conveniências, restaurantes e similares), consideradas não essenciais, só poderão funcionar com atendimento ao público ou funcionamento interno, sendo proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local, com limite de funcionamento até 22:00h, estando terminantemente proibido:

I – Consumo de bebidas nos locais de distribuição e venda, incluindo suas proximidades;

II – Formação de filas exteriores para o consumo de bebidas alcoólicas;

III – Distribuição de mesas, cadeiras e/ou similares em calçadas, espaços públicos e afins;


Art. 5º - Fica suspenso, dentro do prazo de validade do presente decreto, o funcionamento com atendimento presencial e para consumo no local de lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos destinados à comercialização de refeições, lanches e afins. 

Parágrafo único – Os estabelecimentos acima descritos poderão, sem proibição, manter o sistema de atendimento ao público exclusivamente por sistema de entrega (delivery), estando vedado o atendimento de pessoas para consumo de seus produtos em suas próprias dependências. 


CAPÍTULO V 

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS E AFINS


Art. 6º - Estão suspensas, dentro do prazo de validade do presente decreto, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos e estabelecimentos similares.

§1º - Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§2º - Na hipótese do §1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º - Recomenda-se, em nome da cooperação mútua prevista no art. 19 da Constituição da República Federativa do Brasil, que as atividades sejam realizadas predominantemente por intermédio de lives, ligações, uso de aplicativos e softwares de reuniões coletivas online.


CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO


Art. 7º - Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Equador, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, durante o prazo de validade do presente decreto:

I – parques públicos e culturais, especialmente a aglomeração de pessoas na Praça de Eventos do Município;

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos (incluindo as “casas de jogos”), casas de aluguéis, piscinas, clubes recreativos, balneários e estruturas congêneres;

IV – a qualquer tempo, acessos às lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

V - academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins, incluindo qualquer atividade de esportes ou condicionamentos que envolvam grupos de pessoas, estando permitida apenas a prática de esportes e técnicas individuais ao ar livre e respeitadas as normas de segurança sanitária; 


CAPÍTULO VII

DA FEIRA LIVRE 


Art. 8º - Fica permitido, obrigatoriamente aos sábados, o funcionamento e realização da feira livre municipal, sendo proibida a participação de vendedores, donos de bancas, ambulantes e afins que não residam no Município de Equador – RN, devendo esta limitar-se apenas à “Feira do Agricultor e Produtor Rural”, tendo por participantes apenas aqueles residentes no âmbito do Município de Equador – RN.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 9º - O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas no Decreto Municipal de n.º 008/2021.


Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga, no que for contrário, as disposições anteriores. 


Equador – Rio Grande Do Norte, 24 de maio 2021.


CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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